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Processo:
0009836-31.2025.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0009836-31.2025.8.16.0056

Recurso: 0009836-31.2025.8.16.0056 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Duplicata
Requerente(s): BRAMAC COMERCIO DE GAS LTDA - ME
Requerido(s): NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
I -
Bramac Comércio de Gás Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 20ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais:
a)art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) – Sustenta que o acórdão recorrido, ao
afastar a prescrição trienal prevista para a execução de duplicatas contra o sacado e seus
avalistas, reconhecendo a aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil
para a ação monitória fundada em notas fiscais, afrontou a disciplina específica da
mencionada norma.
b)art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) – Defende que, ao reconhecer a
suficiência das notas fiscais com canhotos assinados por pessoas não identificadas (ou
apenas por “Isac” e “Paulo”) e ao presumir a entrega das mercadorias com base na teoria da
aparência, o colegiado transferiu ao Recorrente o ônus de provar fato negativo – a não entrega
dos produtos e a ausência de vínculo das pessoas que assinam os canhotos com seu quadro
de funcionários.
II -
No tocante à tese de contrariedade ao artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, o órgão julgador
concluiu pela inocorrência da prescrição, sob os seguintes fundamentos (mov. 22.1 AP):
“(...) Como premissa, o prazo para ajuizar ação monitória, com fundamento no artigo 700
e seguintes do Código de Processo Civil, a partir de documento representativo de dívida
sem força executiva, como é o caso das notas fiscais de movs. 1.2 a 1.10/origem, é de
cinco (5) anos, com fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a ser contado a
partir do dia seguinte ao dos vencimentos das prestações devidas, não se aplicando o
pretendido prazo trienal invocado pela ré/Apelante, pois não se está diante de ação
cambial.
No caso, os referidos documentos fiscais indicam os vencimentos das obrigações entre
16/04/2020 e 06/05/2020 (movs. 1.2 a 1.10/origem) e como a ação monitória foi ajuizada
em 20/04/2023 (mov. 1.1/origem), isto é, dentro do quinquênio legal, não há se falar em
ocorrência da prescrição. A solução não seria diversa mesmo que o prazo fosse contado
a partir da emissão das notas fiscais.
Aliás, mesmo que por hipótese a prescrição se desse no prazo de três anos, não
teria ocorrido, visto que os prazos prescricionais ficaram suspensos no período de 12
/06 a 30/10/2020, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020, que dispôs
sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito
Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). (...)”
Ocorre que nas presentes razões recursais, o Recorrente não atacou todos os fundamentos do
acórdão recorrido, em especial, que ainda que o prazo prescricional fosse trienal, este não
teria transcorrido.
E, tal fundamento, é suficiente para manter incólume a decisão recorrida, o que atrai a
incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“(...) 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando
suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do
recurso especial. Súmula 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.522.753/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10
/2024).
Ademais, a conclusão do julgado no sentido de se tratar de prazo prescricional quinquenal
encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do
STJ.
A propósito:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...) 3. A jurisprudência do STJ confirma que o prazo de prescrição da ação monitória é
de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação.
III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.106.260/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO
CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ação monitória fundada em título de
crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos
do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.896.708/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 29/3/2022.)
Em relação ao artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, assim foi consignado no aresto
impugnado sobre a distribuição do ônus probatório, verbis (mov. 22.1 AP):
“(...) A ré/Apelante simplesmente contesta a identificação dessas pessoas, dizendo que
as assinaturas não são “de qualquer funcionário que trabalhou para a empresa”, mas não
trouxe qualquer documento com os embargos monitórios, a exemplo de livro de registro
de empregados à época ou documento comprobatório equivalente, como cópias de
CTPS, declaração de contador etc., para demonstrar quem seriam seus colaboradores.
Para o ajuizamento da Ação Monitória não é imprescindível a assinatura do devedor, ou
de alguém por ele, na prova escrita sem eficácia de título executivo, pois tal não está dito
no artigo 700 do Código de Processo Civil, ao passo que diante de alegação inverossímil
de suposta não ocorrência dos negócios jurídicos e de cumprimento da obrigação da
autora/Apelada, caberia à ré/Apelante se desincumbir do ônus de comprovar a existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial, nos
termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, de que as
assinaturas lançadas nos canhotos das notas fiscais não teriam força para demonstrar a
entrega dos produtos em sua sede porque as pessoas seriam estranhas ao seu quadro
de funcionários (sequer revelado como composto). (...)
Ademais, não sendo verificada alguma questão indene de dúvidas que tivesse a
possibilidade de extinguir o direito de crédito reconhecido em sentença em favor da
autora/Apelada, não vinga a alegação de não ser possível invocar a teoria da aparência
no caso, pois como constou da sentença recorrida “presume-se que as pessoas que
assinaram os canhotos de recibo atuaram em nome da empresa requerida/embargante,
que adquiriu o produto contratado. Assim, cabe à requerida/embargante comprovar fato
contrário às alegações da parte autora, nos moldes do art. 373, I, do CPC, ou seja, é
ônus da parte requerida/embargante provar que a mercadoria não lhe foi entregue
adequadamente e que as assinaturas constantes nas duplicatas pertencem a pessoas
estranhas ao seu quadro societário e/ou de funcionários”.
Ora, o objetivo social da ré/Apelante é o comércio varejista de bebidas e de gás liquefeito
de petróleo (GLP), como se observa de seu contrato social (mov. 52.2/origem), sendo
que todas as notas fiscais tratam da venda desse último produto, para fins de revenda,
com entrega sendo efetuada por transportadora especializada e autorizada para esse
tipo de frete – a TAMGÁS Transporte Rodoviário Ltda –, no endereço de provável
depósito, donde não se pode concordar com a cômoda tentativa de exonerar-se da
obrigação de pagar a dívida apenas com base em alegação de que “não reconhece
nenhum valor como devido”, quando a geração de tais documentos fiscais atua como
presunção favorável à credora de que houve as negociações e foram efetuadas as
entregas das mercadorias mediante a solicitação da compradora. (...)”.
Desse modo, rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Sobre:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...) 10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame da suficiência documental e da prova escrita na ação
monitória atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A redistribuição do ônus da prova fixada pelo Tribunal de origem não se admite
em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
3. É cabível a majoração de honorários recursais de 10% nos termos do art. 85, § 11, do
CPC. 4. Não procede a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quando a
controvérsia exige reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 700, 373 I, 85 § 11 Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7”. (AgInt no AREsp n. 2.959.591/PA, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 283 do
Supremo Tribunal Federal, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 64