Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009836-31.2025.8.16.0056 Recurso: 0009836-31.2025.8.16.0056 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): BRAMAC COMERCIO DE GAS LTDA - ME Requerido(s): NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. I - Bramac Comércio de Gás Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a)art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) – Sustenta que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição trienal prevista para a execução de duplicatas contra o sacado e seus avalistas, reconhecendo a aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para a ação monitória fundada em notas fiscais, afrontou a disciplina específica da mencionada norma. b)art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) – Defende que, ao reconhecer a suficiência das notas fiscais com canhotos assinados por pessoas não identificadas (ou apenas por “Isac” e “Paulo”) e ao presumir a entrega das mercadorias com base na teoria da aparência, o colegiado transferiu ao Recorrente o ônus de provar fato negativo – a não entrega dos produtos e a ausência de vínculo das pessoas que assinam os canhotos com seu quadro de funcionários. II - No tocante à tese de contrariedade ao artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, o órgão julgador concluiu pela inocorrência da prescrição, sob os seguintes fundamentos (mov. 22.1 AP): “(...) Como premissa, o prazo para ajuizar ação monitória, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, a partir de documento representativo de dívida sem força executiva, como é o caso das notas fiscais de movs. 1.2 a 1.10/origem, é de cinco (5) anos, com fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a ser contado a partir do dia seguinte ao dos vencimentos das prestações devidas, não se aplicando o pretendido prazo trienal invocado pela ré/Apelante, pois não se está diante de ação cambial. No caso, os referidos documentos fiscais indicam os vencimentos das obrigações entre 16/04/2020 e 06/05/2020 (movs. 1.2 a 1.10/origem) e como a ação monitória foi ajuizada em 20/04/2023 (mov. 1.1/origem), isto é, dentro do quinquênio legal, não há se falar em ocorrência da prescrição. A solução não seria diversa mesmo que o prazo fosse contado a partir da emissão das notas fiscais. Aliás, mesmo que por hipótese a prescrição se desse no prazo de três anos, não teria ocorrido, visto que os prazos prescricionais ficaram suspensos no período de 12 /06 a 30/10/2020, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). (...)” Ocorre que nas presentes razões recursais, o Recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, em especial, que ainda que o prazo prescricional fosse trienal, este não teria transcorrido. E, tal fundamento, é suficiente para manter incólume a decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.522.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10 /2024). Ademais, a conclusão do julgado no sentido de se tratar de prazo prescricional quinquenal encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A jurisprudência do STJ confirma que o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.260/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.896.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 29/3/2022.) Em relação ao artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, assim foi consignado no aresto impugnado sobre a distribuição do ônus probatório, verbis (mov. 22.1 AP): “(...) A ré/Apelante simplesmente contesta a identificação dessas pessoas, dizendo que as assinaturas não são “de qualquer funcionário que trabalhou para a empresa”, mas não trouxe qualquer documento com os embargos monitórios, a exemplo de livro de registro de empregados à época ou documento comprobatório equivalente, como cópias de CTPS, declaração de contador etc., para demonstrar quem seriam seus colaboradores. Para o ajuizamento da Ação Monitória não é imprescindível a assinatura do devedor, ou de alguém por ele, na prova escrita sem eficácia de título executivo, pois tal não está dito no artigo 700 do Código de Processo Civil, ao passo que diante de alegação inverossímil de suposta não ocorrência dos negócios jurídicos e de cumprimento da obrigação da autora/Apelada, caberia à ré/Apelante se desincumbir do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, de que as assinaturas lançadas nos canhotos das notas fiscais não teriam força para demonstrar a entrega dos produtos em sua sede porque as pessoas seriam estranhas ao seu quadro de funcionários (sequer revelado como composto). (...) Ademais, não sendo verificada alguma questão indene de dúvidas que tivesse a possibilidade de extinguir o direito de crédito reconhecido em sentença em favor da autora/Apelada, não vinga a alegação de não ser possível invocar a teoria da aparência no caso, pois como constou da sentença recorrida “presume-se que as pessoas que assinaram os canhotos de recibo atuaram em nome da empresa requerida/embargante, que adquiriu o produto contratado. Assim, cabe à requerida/embargante comprovar fato contrário às alegações da parte autora, nos moldes do art. 373, I, do CPC, ou seja, é ônus da parte requerida/embargante provar que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que as assinaturas constantes nas duplicatas pertencem a pessoas estranhas ao seu quadro societário e/ou de funcionários”. Ora, o objetivo social da ré/Apelante é o comércio varejista de bebidas e de gás liquefeito de petróleo (GLP), como se observa de seu contrato social (mov. 52.2/origem), sendo que todas as notas fiscais tratam da venda desse último produto, para fins de revenda, com entrega sendo efetuada por transportadora especializada e autorizada para esse tipo de frete – a TAMGÁS Transporte Rodoviário Ltda –, no endereço de provável depósito, donde não se pode concordar com a cômoda tentativa de exonerar-se da obrigação de pagar a dívida apenas com base em alegação de que “não reconhece nenhum valor como devido”, quando a geração de tais documentos fiscais atua como presunção favorável à credora de que houve as negociações e foram efetuadas as entregas das mercadorias mediante a solicitação da compradora. (...)”. Desse modo, rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame da suficiência documental e da prova escrita na ação monitória atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A redistribuição do ônus da prova fixada pelo Tribunal de origem não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. É cabível a majoração de honorários recursais de 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Não procede a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 700, 373 I, 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7”. (AgInt no AREsp n. 2.959.591/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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